ALÍVIO NO BOLSO DE QUEM PAGA PASSAGEM NÃO VAI AFETAR GANHOS DAS EMPRESAS.
Comissão do Senado aprova projeto que transfere ao empregador custos com transporte do empregado
Brasília – A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou há
pouco, em caráter terminativo, texto prevendo que as despesas com
transporte de empregados são do empregador, desonerando assim o
trabalhador dos custos com vale-transporte.
Pelos cálculos e avaliação do autor do Projeto de Lei (PL) 242/2013,
senador Fernando Collor (PTB-AL), o impacto da medida no orçamento das
empresas é “desprezível”. O projeto ainda precisa ser analisado pelos
deputados.
O relator da matéria, senador Paulo Paim (PT-RS) lembrou que, pela
lei, o vale-transporte é uma antecipação feita pelo empregador do valor
gasto com transporte pelo empregado, para que se desloque de sua
residência ao local de trabalho e retorne para casa. O benefício inclui o
sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e
interestadual.
Pelas regras atuais, o empregador arca com uma ajuda de custo
equivalente ao valor que ultrapassar os 6% do salário do empregado. Por
esse critério, um trabalhador que recebe salário mínimo (R$ 678) e gasta
R$ 88 com transporte (22 passagens de ida e 22 de volta, a R$ 2), tem
desconto de R$ 40,68 do salário e recebe do empregador R$ 47,32.
Convencido pelo autor da proposta, o senador Paim defendeu que a
transferência dos custos totais do benefício para o empregador “fará
grande diferença no orçamento dos empregados e não causará tanto impacto
nos custos das empresas”.
Segundo ele, além do impacto ser pequeno, esse tipo de despesa ainda
pode ser abatido da receita da empresa, “para fins de apuração de seu
lucro tributável, portanto, prejuízo não haverá para a classe
produtiva”, concluiu.
Qualquer trabalhador tem, por lei, direito ao vale-transporte para o
deslocamento residência-trabalho-residência, mas o gasto não é
contabilizado como salário, nem considerado para cálculos de outros
recursos, como o do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O
valor também não se configura como rendimento tributável.
Edição: Denise Griesinger
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