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Do Na Ilharga
DECISÃO: O Ministério Público Federal, em pronunciamento aprovado pelo eminente Senhor Procurador-Geral da República, requereu as seguintes providências (fls. 1.434/1.435):
“10. Assim, considerando a necessidade de um melhor esclarecimento dos fatos, requer o Ministério Público Federal a realização das seguintes diligências:
a) desmembramento do feito para que nele seja mantida apenas a investigação referente ao desvio de verbas públicas por meio da celebração de contratos de construção, obras e serviços de engenharia, em que consta como investigado o parlamentar FERNANDO FLEXA RIBEIRO, determinando-se o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que apure a responsabilidade penal do ex-Governador do Estado do Pará, ALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA GABRIEL, como entender de direito;
b) expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Pará para que informe sobre a existência de procedimentos relacionados às obras de Macrodrenagem, Bacia do Una, reforma do antigo presídio São José, Mangal das Garças e Avenida Independência;
c) expedição de ofício ao Governo do Estado do Pará para que apresente cópias integrais dos procedimentos licitatórios para contratação das obras de Macrodrenagem, Bacia do Una, reforma do antigo presídio São José, Mangal das Garças e Avenida Independência, bem como dos documentos relativos aos contratos deles derivados, tais como comprovantes de pagamento, notas de empenho, notas fiscais etc;
d) reautuação do feito como inquérito.” (grifei)
2. Um dos ora requeridos, que é Senador da República, representado por seu ilustre Advogado, postula, a fls. 1.441/1.446, “(...) seja indeferido o pedido do Ministério Público para a instauração de Inquérito (...)”. (grifei)
Passo a examinar esse pleito ora deduzido pelo congressista em questão. E, ao fazê-lo, indefiro-o, eis que – como se sabe - a mera instauração de inquérito policial, que objetive a investigação de fatos considerados criminosos pelo ordenamento positivo, não constitui, só por si, ato capaz de caracterizar situação de injusto constrangimento, mesmo porque se impõe, ao Poder Público, nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada, adotar as providências necessárias ao integral esclarecimento da prática delituosa.
Havendo suspeita de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se essencial proceder à ampla apuração dos fatos, satisfazendo-se, desse modo, com a legítima instauração do pertinente inquérito, um imperativo inafastável, fundado na necessidade ético-jurídica de sempre se promover a busca da verdade real.
Cabe rememorar, nesse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação firmou-se no sentido de que, havendo suspeita fundada de crime, legitima-se a instauração de inquérito policial (RT 590/450), pois o trancamento da investigação penal somente se justificaria, se os fatos pudessem, desde logo, evidenciar-se como “inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal” (RT 620/368 - grifei):
“A SIMPLES APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração de inquérito policial, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes.”
(RTJ 181/1039-1040, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, em face das razões expostas, indefiro o pleito formulado pelo Senador da República ora requerido (fls. 1.441/1.446).
Sendo assim, em face das razões expostas, indefiro o pleito formulado pelo Senador da República ora requerido (fls. 1.441/1.446).
3. As razões que ora venho de enunciar, expostas no item n. 2 da presente decisão, levam-me a acolher a postulação que a douta Procuradoria Geral da República formulou a fls. 1.435, item n. 10, “d”.
Em conseqüência, reautue-se, como Inquérito, este procedimento penal.
4. Defiro, ainda, as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, e por este explicitadas a fls. 1.435/1.436 (item n. 10, “a”, “b” e “c”).
5. Os ofícios em questão deverão ser instruídos com cópia da presente decisão e das promoções de fls. 1.433/1.435 e 1.451/1.454.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
DECISÃO: O Ministério Público Federal, em pronunciamento aprovado pelo eminente Senhor Procurador-Geral da República, requereu as seguintes providências (fls. 1.434/1.435):
“10. Assim, considerando a necessidade de um melhor esclarecimento dos fatos, requer o Ministério Público Federal a realização das seguintes diligências:
a) desmembramento do feito para que nele seja mantida apenas a investigação referente ao desvio de verbas públicas por meio da celebração de contratos de construção, obras e serviços de engenharia, em que consta como investigado o parlamentar FERNANDO FLEXA RIBEIRO, determinando-se o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que apure a responsabilidade penal do ex-Governador do Estado do Pará, ALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA GABRIEL, como entender de direito;
b) expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Pará para que informe sobre a existência de procedimentos relacionados às obras de Macrodrenagem, Bacia do Una, reforma do antigo presídio São José, Mangal das Garças e Avenida Independência;
c) expedição de ofício ao Governo do Estado do Pará para que apresente cópias integrais dos procedimentos licitatórios para contratação das obras de Macrodrenagem, Bacia do Una, reforma do antigo presídio São José, Mangal das Garças e Avenida Independência, bem como dos documentos relativos aos contratos deles derivados, tais como comprovantes de pagamento, notas de empenho, notas fiscais etc;
d) reautuação do feito como inquérito.” (grifei)
2. Um dos ora requeridos, que é Senador da República, representado por seu ilustre Advogado, postula, a fls. 1.441/1.446, “(...) seja indeferido o pedido do Ministério Público para a instauração de Inquérito (...)”. (grifei)
Passo a examinar esse pleito ora deduzido pelo congressista em questão. E, ao fazê-lo, indefiro-o, eis que – como se sabe - a mera instauração de inquérito policial, que objetive a investigação de fatos considerados criminosos pelo ordenamento positivo, não constitui, só por si, ato capaz de caracterizar situação de injusto constrangimento, mesmo porque se impõe, ao Poder Público, nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada, adotar as providências necessárias ao integral esclarecimento da prática delituosa.
Havendo suspeita de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se essencial proceder à ampla apuração dos fatos, satisfazendo-se, desse modo, com a legítima instauração do pertinente inquérito, um imperativo inafastável, fundado na necessidade ético-jurídica de sempre se promover a busca da verdade real.
Cabe rememorar, nesse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação firmou-se no sentido de que, havendo suspeita fundada de crime, legitima-se a instauração de inquérito policial (RT 590/450), pois o trancamento da investigação penal somente se justificaria, se os fatos pudessem, desde logo, evidenciar-se como “inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal” (RT 620/368 - grifei):
“A SIMPLES APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração de inquérito policial, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes.”
(RTJ 181/1039-1040, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, em face das razões expostas, indefiro o pleito formulado pelo Senador da República ora requerido (fls. 1.441/1.446).
Sendo assim, em face das razões expostas, indefiro o pleito formulado pelo Senador da República ora requerido (fls. 1.441/1.446).
3. As razões que ora venho de enunciar, expostas no item n. 2 da presente decisão, levam-me a acolher a postulação que a douta Procuradoria Geral da República formulou a fls. 1.435, item n. 10, “d”.
Em conseqüência, reautue-se, como Inquérito, este procedimento penal.
4. Defiro, ainda, as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, e por este explicitadas a fls. 1.435/1.436 (item n. 10, “a”, “b” e “c”).
5. Os ofícios em questão deverão ser instruídos com cópia da presente decisão e das promoções de fls. 1.433/1.435 e 1.451/1.454.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
http://anajuliacarepa13.blogspot.com.br/2013/06/stf-indefere-pedido-de-flexa-ribeiro-e.html
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