quinta-feira, 26 de abril de 2012

Segredo de Justiça ou vazamentos seletivos


Além de tentar anular a validade jurídica das gravações obtidas pela Polícia Federal nas operações Vega e Monte Carlo, o “empresário de jogos” (isso é lindo, não é?) Carlinhos Cachoeira está agora tentendo impedir que o inquérito seja enviado à CPI do Congresso pelo STM.

“A CPI não pode se debruçar em provas que poderão ser consideradas ilícitas”, disse a advogada de Cachoeira, Dora Cavalcanti.

Ora, o argumento é de “cabo de esquadra”, como se dizia no tempo de minha avó.

O argumento de que, pelo seu foto privilegiado, seriam ilegais as escutas realizadas, por envolverem um senador da República, mesmo se considerado – e não é possível que se considere os contatos telefônicos de qualquer pessoa, detentor de mandato ou não, com o bicheiro sejam uma “investigação” sobre esta pessoa – não invalidaria as gravações como provas para todos os outros envolvidos, que não tem foro privilegiado e cujo monitoramento foi judicialmente autorizada.

Ou seriam objeto de foro privilegiado os cerca de 200 telefinemas trocados entre Cachoeira e o editor da veja, Policarpo Júnior?

A iniciativa da defesa de Cachoeira, que imita a defesa de Demóstenes Torres, traz, porém, uma questão interessante.

Porque, depois desta peneira – que deixou passar, seletivamente, dezenas de gravações contidas no processo – o inquérito segue em segredo de Justiça?

O que determina o segredo de Justiça?

Em primeiro lugar, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:

IX -todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Portanto, não parece que, neste caso, não é possível, em hipótese alguma, que não se esteja prejudicando o interesse pública na informação, não é?

Onde mais se prevê o segredo de Justiça? No Código de Processo Penal:

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

Como se vê nos grifos, é o interesse público o critério supremo de avaliação da necessidade do sigilo judicial, exceto nos casos de Direito de Família, objetos dete mesmo artigo, em seu inciso II.

Não há razão para que o conteúdo do processo que está no Spremo seja mantido em sigilo. Ainda mais quando isso está sistemática e escandalosamente violado de forma seletiva, a critério de interesses inconfessáveis.

Só toda a verdade pode permitir que a população forme seu julgamento.

E a lei nunca pode ser interpretada como ocultadora de verdades que dizem respeito á coletividade.

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