De acordo com o Art. 102 da Constituição Federal (CF), cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar se leis, decretos, normas e tratados estão de acordo com o texto constitucional.
Mas em nenhuma parte da CF está escrito que cabe ao STF julgar a constitucionalidade do próprio texto da Constituição. Nem poderia, pois se o STF tivesse esse poder de decretar que o texto da Constituição não vale o que está escrito, e sim a interpretação dos doutos ministros, o Tribunal viraria uma Assembléia Constituinte Revisional de 11 membros, e fascista, porque seria auto-proclamada por déspotas sem um único voto popular sequer, sem que o poder emane do povo.
O STF pode interpretar a constitucionalidade das leis infraconstitucionais, mas nunca pode interpretar a "constitucionalidade" de artigos da própria Constituição. Os ministros do STF devem rigorosa obediência à CF como está escrita.
E a Constituição Federal (CF) determina um rito a ser cumprido para cassar mandato de deputado federal.
Vejamos o primeiro passo:
"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
...
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"
O STF condenou criminalmente alguns réus do mensalão com mandato de deputado. Logo pode declarar na sentença, se quiser, a consequente perda ou suspensão de direitos políticos. A CF manda parar aí. Daí para a frente o rito passa ao legislativo.
Vejamos o segundo passo:
"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
...
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
...
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
...
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos pr
evistos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
O segundo passo, em qualquer circunstância, cabe à Câmara dos Deputados. Seja pela Mesa da Casa, seja por voto secreto no plenário. Nos dois casos, assegurada ampla defesa.
Portanto, para um processo de cassação de mandato ter legitimidade Constitucional, precisa seguir este rito. Está escrito em bom português na CF, sem deixar margem de dúvida de que o rito a ser seguido é este.
No entanto, causa calafrios, só sentidos na época dos Atos Institucionais da ditadura, ver ministros do STF defendendo suprimir estes ritos, "interpretando" de forma imprópria a "constitucionalidade" dos artigos 15 e 55 da CF.
O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS) está certo em dizer que seguirá a Constituição, ignorando atos que a desrespeitem. Se ministros do STF ameaçarem membros do poder legislativo por estarem cumprindo a Constituição, a própria CF determina que cabe ao Senado abrir processo contra ministros STF.
http://osamigosdopresidentelula.blogspot.com.br/2012/12/o-stf-nao-pode-julgar-propria_18.html
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