sexta-feira, 22 de julho de 2011

O trabalhador tem saldo negativo no banco de horas

Blog do Celso Jardim
Muito Além do Jardim




Os dirigentes da CTB, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, têm um posicionamento bem claro em relação à lei que estabelece o banco de horas à classe trabalhadora, que acaba flexibilizando as leis trabalhistas em prejuízo ao trabalhador.
O secretário-geral Pascoal Carneiro é taxativo sobre o tema: “O trabalhador, ao aceitar a proposta de banco de horas, tem prejuízo nos cálculos das férias, do 13º salário, na somatória do tempo de serviço e nas contas da previdência, além das desvantagens no tempo de serviço do aviso prévio”, afirma.
O banco de horas está previsto na legislação trabalhista e foi regulamentado na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) vigente a partir da Lei 9.601/98, no período marcado pelo neoliberalismo (governo FHC, de 1995-2002), sob a alegação que o alto índice de desempregados naquele ano poderia estancar com a criação da lei do banco de horas.
Debita-se ainda a implantação do banco de horas, como também dos contratos por tempo determinado e a consequente suspensão dos contratos, à fragilização sindical promovida pelo governo neoliberal de FHC.
Neste mesmo ano, 1998, a taxa anual média de desemprego total da Região Metropolitana de São Paulo aumentou, entre 1998 e 1999, de 16% para 18,3% da população economicamente ativa (PEA), enquanto que no IBGE a taxa variou de 7,15% para 9,41%.
Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexíveis, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
A inovação que se mantém até hoje, do banco de horas, abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. Mesmo com a taxa de desemprego recuando para 6,2% em junho do corrente ano, atingindo a menor percentual para o mês, desde o início da série histórica da pesquisa, em 2002, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Menos vagas


Para as empresas é melhor trabalhar com banco de horas porque não onera a folha de pagamento. Dessa forma, a maioria delas geralmente opta contratar com esse sistema. Não se trata de uma categoria específica. Muitas empresas passaram a adotar esse sistema, em especial as grandes. As categorias que mais usam o banco de horas são as dos bancários, comerciários e empregados de multinacionais.
Com isso, a jornada de trabalho quase sempre ultrapassa as atuais 44 horas semanais, sem que o trabalhador receba o pagamento de horas extras. As empresas com esse mecanismo livram-se de contratar novos empregadores em períodos de aumento da produção, além de não criarem novos postos de trabalho.
“Um dos equívocos que provoca de imediato um prejuízo ao trabalhador é na hora de realizar os cálculos das horas a retirar, que são calculados sem o aumento de 50% da hora extra, já que este percentual não é considerado nas contas finais”, diz Pascoal Carneiro, da CTB.
Deve-se computar também o fato que muitos sindicatos já praticam o percentual de 70%, acordado em convenções sobre o valor pago de horas extras. O secretário geral da CTB acredita que a falta de informação dos trabalhadores contribuem para que os mesmos aceitem a proposta dos empregadores a induzirem ao banco de horas, e completa, “O banco de horas é muito prejudicial aos trabalhadores, muito prejudicial”.
O regime de compensação sob o sistema de banco de horas é similar ao de uma conta corrente, daí o motivo da sua nomenclatura. Isso quer dizer que as horas extras entram como crédito de folgas e as folgas e deduções como débito daquele crédito. Para cada hora extra trabalhada, o patrão terá um ano, no máximo, para compensá-la.
O empregador será condenado a indenizar as horas extras, mesmo que já tenham sido tiradas em forma de descanso, se não forem cumpridos o acordo individual escrito entre empregado e empregador ou a norma coletiva que prevejam a total compensação das horas extras com pagamento ou banco de horas, O acordo de compensação, segundo a juíza, prevê que o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia.


Prejuízo em dobro


Joílson Cardoso, secretário de política sindical e relações institucionais da CTB, avalia que o trabalhador que aceita o banco de horas é duplamente penalizado. “Primeiro porque caracteriza o desvirtuamento da jornada de trabalho. Segundo porque o banco de horas vai na contramão da qualidade do emprego, e também da redução da jornada de trabalho”, argumenta.
“O banco de horas não gera novos postos de trabalho e precariza a qualidade do emprego, além de desgastar a relação de trabalho entre o empregador e o trabalhador, pois o trabalhador nunca pode programar quando vai poder retirara o saldo do banco de horas”, completa Joílson.
O empregador será condenado a indenizar as horas extras, mesmo que já tenham sido tiradas em forma de descanso, se não forem cumpridos o acordo individual escrito entre empregado e empregador. O acordo de compensação, segundo as leis trabalhistas prevê que o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia.

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